Carta testemunhável e correição parial

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1- DA CARTA TESTEMUNHAVEL

Carta Testemunhável é uma espécie de Recurso, e tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

O motivo pelo qual se denega o recurso, ou a razão para obstaculizar o seguimento ao recurso interposto – seja pela falta de interesse de agir, pela ilegitimidade de parte ou pela intempestividade – não impede o recebimento da carta testemunhável, que será admitida sempre que estiverem presentes as hipóteses descritas na legislação processual penal, conforme acima indicadas.

O recurso da Carta Testemunhável tem caráter subsidiário, eis que jamais será cabível quando a legislação tiver estabelecido um outro remédio para a resistência à decisão denegatória do recurso, ou que obsta o seu seguimento. Veja-se, como exemplo, a decisão que não acolhe o recurso de apelação ou a julga deserta: nessa hipótese, o recurso cabível, porque expressamente previsto, é o Em Sentido Estrito (RSE) e não a Carta Testemunhável. Também serve de exemplo a decisão que não recebe ou nega seguimento ao Recurso Extraordinário ou ao Recuso Especial, que deverá ser atacada por intermédio de Agravo de Instrumento; e a que não acolhe os embargos declaratórios, infringentes ou de nulidade, impugnável, regra geral, por força do que dispõem os regimentos internos dos Tribunais, pelo agravo regimental.

Neste sentido, chama-se atenção para a possibilidade de, em nome do Princípio da Fungibilidade dos Recursos, de receber-se a Carta Testemunhável como se Recurso em Sentido Estrito fosse, o que já ocorreu em sede de Habeas Corpus, decidido pelo STJ (consultar jurisprudência do STJ).

Assim, considerando as hipóteses anteriores, o cabimento da Carta Testemunhável está restrita

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