Características dos alimentos
Direito Personalíssimo
Trata-se de um direito personalíssimo porque sua titularidade não passa a terceiro, deve ser exercido por aquele que não tem condição de prover seu próprio sustento, uma vez que a obrigação alimentar tem por objetivo assegurar o direito a vida, sendo assim, "não pode ser repassado a outrem, seja através de negócio, seja de outro acontecimento jurídico".
Transmissibilidade
A transmissão da obrigação alimentar encontra-se prevista em seu art. 1700 do Código Civil, in verbis: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694". Este artigo suscita divergências interpretativas em
Nos dizeres de Andréa Aldrovandi e Danielle Galvão de França.
O novo Código Civil traz a regra da transmissibilidade da obrigação alimentar, prevista em seu art. 1.700, que remete ao art. 1694, dando a entender que esta regra envolve também a obrigação alimentícia originada do vínculo de parentesco, além das decorrentes do casamento e união estável; e que os herdeiros do alimentante estariam obrigados a prestar alimentos ao credor-alimentado de acordo com as suas possibilidades, e não nas forças da herança. Na verdade o Novo Código Civil não soluciona de uma forma clara as discussões atuais sobre o tema, mas apenas gera uma nova fase de conflitos e incertezas a serem solucionadas pela doutrina e jurisprudência.
A princípio é imperioso mencionar o art. 402 do Código Civil 1916: "a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor". Desta forma este artigo previa como regra a intransmissibilidade da obrigação alimentar, no entanto a redação do art. 23 da Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77) entrou em contradição com esta regra, in verbis: "Art. 23 a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do art. 1796 do CC/1916".
O art. 1700 do CC redefiniu a regra da transmissão da obrigação alimentar, ao fazer referência ao