Capacidade e personalidade civil
FACULDADE DE DIREITO
CAPACIDADE E PERSONALIDADE CIVIL
CAIAPÔNIA - GOIÁS 2013
FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - CAMPUS CAIAPÔNIA
FACULDADE DE DIREITO
CAPACIDADE E PERSONALIDADE CIVIL
FERNANDA
GABRIEL
GABRIELA
RONILTON
RUBIA
SARAH
PROF: EDIRENIO JUNIOR
CAIAPÔNIA - GOIÁS
2013
LISTA DE SIGNIFICADOS
CC – Codigo Civil
Convalidação – Transformação de ato anulável em ato plenamente valido, ocorrendo pela prescrição, pela correção do vicio ou pela ratificação, ou seja, é o ato de tornar valido aquilo que perdeu a validade, restituindo a sua validade.
Descontitutiva – Tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) Direito Potestativo – É um direito que não admite contestações.
Ex tunc – significa dizer que é retroativo, ou seja, no caso de uma sentença com efeitos ex tunc, diz-se que ela incide gerando efeitos retroativos - a partir de então - reconhece a situação desde o lapso temporal - nascimento - do motivo ora discutido.
Infralegal – Diz-se de atos ou recomendações que não estão de acordo com os dispositivos legais Nascituro – É um feto. No Direito é grande a controvérsia se tal feto, apesar de já ter vida, pode ser considerado um ser humano
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 5
2 CAPACIDADE CIVIL 9
2.2 Capacidade de fato 9
2.3 Capacidade Civil Plena 10
3 A INCAPACIDADE CIVIL 11
3.1 Incapacidade Absoluta 11
3.1.1. Os menores de 16 anos 11
3.1.2. Portadores de enfermidade ou deficiência mental 12
3.1.3. Incapacidade transitória 12
4 INCAPACIDADE RELATIVA 13
5 EMANCIPAÇÃO 14
5.1 Por concessão dos pais 14
5.2 Pelo casamento 14
5.3 judicial 14
6 PERSONALIDADE 15
6.1 Conceito de pessoa 15
6.2 Sujeito de direito 15
6.3 Personalidade jurídica 15
7 INÍCIO DA PERSONALIDADE CIVIL 17
8 PERSONALIDADE JURÍDICA 19
9 PESSOA