Capacidade e Personalidade Civil do indígena

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Capacidade e Personalidade Civil dos indígenas

No sistema jurídico brasileiro toda pessoa passa a ser sujeito de direitos quando adquire personalidade jurídica compreendida como a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações. Adquirida a personalidade jurídica conforme o artigo 1º do atual Código Civil (2002) toda pessoa passa a ser capaz, ou seja, pode ser titular de direitos e obrigações na ordem civil, assim a capacidade constitui a efetividade da aptidão genérica para titularizar direitos e obter obrigações, sobre o tema elucida GONÇALVES (2007) que a capacidade é a medida da personalidade, podendo ser plena para uns e limitada para outros.
De acordo com o Código Civil brasileiro, capacidade é o atributo da personalidade que confere às pessoas a possibilidade de contrair direitos e assumir obrigações na ordem jurídica.

O Código Civil trata da incapacidade das pessoas naturais, ou seja, impõe algumas restrições para a prática de certos atos jurídicos, limitando a capacidade de fato ou de exercício. De acordo com o art.50 Parag. 2º da lei 6015/73 LRP

Após elencar a incapacidade absoluta (art. 3.º) e relativa (art. 4.º), o Código Civil assinala que "a capacidade dos índios será regulada por lei especial" (art. 4.º, parágrafo único).

A lei especial referida pelo Código Civil é o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973) que define índio ou silvícola como "todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional" (art. 3.º, inc. I).

A legislação especial dispõe que os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar da União que será exercido por meio da Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Nos termos do Estatuto do Índio, "são considerados nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa

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