Breves considerações sobre a anistia

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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A ANISTIA

Lidiane Medeiros Mattos1

1. Introdução
Como uma forma de estabelecer uma conciliação com o passado da ditadura no Brasil com o presente democrático foi editada a lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 que visa a conceder anistia, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 a todos quantos cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

2. Anistia - Considerações

Etimologicamente, anistia vem do grego, amnestía, significa esquecimento. A doutrina define a anistia como o “o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais” (Damásio de Jesus, 1999). No Brasil tem o escopo de alardear a renúncia estatal ao ius puniendi (o direito de punir). De acordo com o Código Penal, art. 107, II, extingue a punibilidade. A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência do Congresso Nacional (art. 48, VIII) para a concessão da anistia que deve ser posteriormente sancionada pelo Presidente.

3. Crimes englobados

A lei de anistia brasileira foi editada sob a égide do regime militar, no governo do Presidente Figueiredo (1979 a 1985) e concedia anistia indiscriminadamente.

Preceitua o seu artigo 1º que:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes

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