Bobbio
Por “liberalismo” entende-se uma determinada concepção do Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitados, contrapondo-se, portanto, ao Estado absoluto e ao Estado que hoje chamamos de social; por “democracia” entende-se uma das várias formas de governo, nas quais o poder não está nas mãos de um só ou de poucos, mas de todos, ou melhor, da maior parte.
Um Estado liberal não é necessariamente democrático. Um governo democrático não dá vida necessariamente a um Estado liberal: ao contrário, o Estado liberal clássico foi posto em crise pelo progressivo processo de democratização produzido pela gradual ampliação do sufrágio até alcançar o sufrágio universal.
O pressuposto filosófico do Estado liberal é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural( ou jusnaturalismo): onde os homens, todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à felicidade. Cabe ao Estado respeitar, e não invadir esses direitos.
Atribuir a alguém um direito significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo conforme seu desejo e também o poder de resistir, recorrendo, em última instância, à força (própria ou dos outros), contra o eventual transgressor.
“Direito” e “dever” são duas noções pertencentes à linguagem prescritiva, e enquanto tais pressupõem a existência de uma norma ou regra de conduta que atribui a um sujeito a faculdade de fazer ou não fazer alguma coisa.
Tratando-se do jusnaturalismo, existem leis que não são postas pela vontade humana e que, portanto, precedem a formação de todo grupo social e são reconhecíveis através da pesquisa racional. Essa doutrina é considerada pressuposto “filosófico” do liberalismo porque ela serve para fundar os limites do poder à base de uma concepção geral e hipotética da