bioterrorismo

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Bioterrorismo e as exportações brasileiras1
Annalina Camboim2
Várias iniciativas surgiram em decorrência dos incidentes relativos a utilização de agentes químicos e biológicos para fins de contaminação da população, após o atentado terrorista ocorrido em 11 de setembro. No âmbito internacional, foi proposto o Código de Segurança para Portos e Embarcações (ISPS Code). No que tange às propostas norte-americanas, foi criada a Associação das Alfândegas e Empresários para Combate ao Terrorismo (C-TPAT), parceria entre os setores governamental e o privado. Existe ainda, a Lei de Segurança para Contêineres (CSI), objeto de acordos bilaterais entre os Estados Unidos e os países que demonstrarem interesse em participar de sua implementação. Ambas são de adesão voluntária.
Entre as iniciativas dos EUA, a Lei do Bioterrorismo (Public Health Security and Bioterrorism Preparedness and Response Act of 2002) foi apresentada em caráter compulsório, ou seja, diferentemente do CSI e do C-TPAT, não prevê alternativa à sua implementação. Entre outras determinações, encontram-se ações relativas às atividades de produção ou processamento, empacotamento e armazenagem de alimentos para consumo humano e animal, destinados ao mercado norte-americano. O objetivo dessas ações é a identificação de todos os participantes que integram a cadeia de abastecimento alimentar daquele país.
Assim, as medidas estipuladas pela Lei do Bioterrorismo apresentam implicações para todos aqueles que integram a cadeia de abastecimento acima referenciada. Torna-se necessário formalizar um registro, único e gratuito, de toda e qualquer instalação de empresas que lidem com alimentos, além do envio de aviso prévio a autoridade alfandegária norte-americana para prestarem informações sobre os embarques destinados aos EUA. Esses avisos devem ser apresentados em prazos não superiores a 5 dias de antecedência da chegada do alimento e não inferiores a 8h para via marítima, 4h para via aérea ou férrea e 2h para via

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