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a) As Ordenações Afonsinas
Esta legislação, nasceu com intuito de diferenciar-se da legislação espanhola. Este sentimento cresceu em Portugal, principalmente durante e depois da Revolução de Avis, que foi resultado de uma crise econômica do século XIV somada a uma crise dinástica.
Com o maior poder de sustentação de uma guerra a burguesia conseguiu colocar no poder o irmão “bastardo” de D. Fernando que, em 1385 foi oficialmente coroado com o nome de D. João I.
As Ordenações Afonsinas começaram a ser feitas no reinado de D. João I, que ascendeu ao trono nesta Revolução e colocou a dinastia de Avis por cerca de dois séculos no trono português.
Um dos objetivos da Revolução de Avis era defender a independência portuguesa, fortalecendo o poder real. Um Estado forte era interessante à burguesia, pois, o apoio do Estado era primordial para a promoção do comércio e da navegação. Outro alvo da feitura das Ordenações era diminuir ou acabar com as várias leis dispersas pelo reino.
As Ordenações Afonsinas são divididas em cinco livros: o primeiro é relativo aos regimes dos cargos públicos; o segundo é sobre Direito Eclesiático; o terceiro livro diz respeito ao processo civil; o quarto é de direito civil; o quinto aborda o direito penal e o processo penal.
Esta legislação foi feita sob a transcrição na íntegra das fontes já existentes seguida da declaração de termos que confirmavam, alteravam ou eliminavam estas fontes. Só o Livro I utilizou-se da formulação direta das normas sem apoiar-se em nenhuma fonte.
A Estrutura Juduciária colocada pelas Ordenações Afonsinas contava com Magistrados Singulares e Tribunais Colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdição, além de magistrados com funções específicas postos acima dos Tribunais Colegiados.
O Tribunal Colegiado – 3º Grau de jurisdição – era a Casa de Suplicação, que era a terceira e última instância da justição portuguesa com competência delimitada.
Era do rei o