Bens
Bens é o título dado ao Livro II da parte do Código Civil de 2002, assim como era no antigo Código de 1916, neste Livro trata-se “das diferentes classes de bens”, em primeiro lugar “dos bens considerados em si mesmos”: “I- dos bens imóveis; II- dos bens móveis; III- dos bens fungíveis e consumíveis; IV- dos bens divisíveis e indivisíveis; V- dos bens singulares e coletivos.”
Posteriormente o código trata “dos bens reciprocamente considerados” e por último, “dos bens públicos”.
Os antigos romanos, já faziam distinção entre bens corpóreos e bens incorpóreos. Bens corpóreos são aqueles que podem ser percebidos através dos sentidos humanos, um carro é um exemplo de um bem corpóreo. Os bens incorpóreos são bens que não tem uma existência tangível , como por exemplo direitos sobre o intelecto, sobre o crédito. Embora não exista legislação que trate sobre o assunto, essa divisão sem mostra ainda relevante, pois mesmo sem existência material, os bens incorpóreos têm existência jurídica, o que os condiciona a serem objetos de relação jurídica.
O atual Código Civil descreve, em seu art. 79: “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” Isso modifica, significativamente, o que dizia o art. 43, I do CC de 1916: “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos