Bens

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Introdução

Bens ou coisas (res) são todos os objetos suscetíveis de conceder uma utilidade qualquer ao homem. A palavra res em latim tem sentido amplo como a palavra coisa em nossa língua. O jurista estuda as coisas porque podem ser “objeto” de direito.
Bens são as coisas materiais ou imaterias que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica, para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
A pessoa que pode dispor de uma coisa, usufruí-la ou até destruí-la é titular do direito mais amplo, dentro do que se domina “direito real”, ou seja, direito de propriedade.
No direito Romano, res tem sentido mais abrangente que em nosso direito, pois engloba também as coisas imateriais. Para nós, “bens” têm esse sentido, pois aqui incluímos as coisas não materiais, como os créditos, por exemplo.
Existem outras classificações nos textos, com importância para vários institutos jurídicos, tais como res corporales e res incorporales, res mancipi e res nec mancipi.
Coisas Corpóreas e Incorpóreas
Os romanos faziam distinção entre bens corpóreos e incorpóreos. Tal classificação não foi acolhida pela nossa legislação e pela generalidade dos códigos por considerarem os modernos juristas como fazia Teixeira de Freitas, inexato separar, de um lado, a coisa, como objeto material sobre que recai o direito, fazendo-se abstração do próprio direito e, do outro lado, colocar os direitos, prescindindo-se do objeto dos direitos reais. Clovis Beviláqua afirmou que essa divisão não foi incluída no código civil de 1916 “por falta de interesse prático”.
Coisa corpórea ( res corporalis ) é uma coisa material percebida pelos sentidos, que se pode tocar ( quae tangi potest). É incorpóreo o que os sentidos não podem perceber, como um crédito, por exemplo; são as coisas que consistem num

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