Bens e penhora

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Não mais permitindo o sistema jurídico pátrio a justiça de mão própria como instrumento de tutela, incumbe ao Estado, através do Poder Judiciário fazê-lo.
Nos termos do art. 652 do CPC, com a propositura da ação executiva, será o devedor citado a pagar, no prazo de três dias, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a demanda.
Como se vê, mesmo após o advento da Lei nº 11.382/06, a penhora continua a ser o segundo ato processual da execução, todavia, não mais persiste o direito a nomeação de bens que, até então, estava em vigor e era utilizado como instrumento de retardo do trâmite processual por devedores mais maliciosos.
Distribuída a ação executiva, a citação representa o primeiro passo da atuação judicial sobre a vontade do devedor. Até o advento da Lei nº 11.382/06, que trouxe profundas e proveitosas modificações ao processo executivo, o devedor era citado para pagar ou nomear bens a penhora.
Assim também ocorria no Código de Processo Civil de 1939 e, antes dele, no Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, que dispunha, em seu art. 510, a possibilidade de o devedor pagar ou nomear bens à penhora em até vinte e quatro horas, sob pena de efetivar-se a penhora contra a sua vontade.
Daí, extrai-se a importância do fim do direito preferencial à nomeação por parte do devedor em nosso atual sistema jurídico processual. E, vale dizer, tal possibilidade ainda persiste, sendo que, sempre que não houver pagamento nem indicação de bem por parte do credor, ou não encontrar o Oficial de Justiça bens passíveis de penhora, nada impede que o devedor venha aos autos informar a existência de bem, indicando-o à penhora, de forma a exercer seu direito à ampla defesa.
A penhora não é conceituada ao longo do Código de Processo Civil, e, talvez, a melhor definição de seu significado seja da lavra do mestre PONTES DE MIRANDA, que a conceitua como ato processual de expropriação, não do bem do devedor, mas da eficácia do poder

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