Bens Fung veis e Infung veis

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Bens Fungíveis e Infungíveis
BENS FUNGÍVEIS
ART. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Fungibilidade: A fungibilidade é própria dos Bens móveis. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. ex., dinheiro, café, lenha etc.).
Infungibilidade : Os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo, como um quadro de Renoir. A infungibilidade pode apresentar-se em bens imóveis e móveis. Podemos citar alguns exemplos de bens infungíveis esposados nas doutrinas lidas. Uma obra de arte de um pintor famoso, jóia de família, gado reprodutor. Estes bens casos forem substituídos por outros não terão a mesma destinação econômicasocial, são portanto, bens que possuem uma certa individualidade. Podemos ainda, dividir bens infungíveis em duas categorias: por natureza e por convenção. - Por natureza: são bens infungíveis na própria essência. Ex: quadro pintor famoso, um animal reprodutor. - Bens infungíveis por convenção: embora o bem seja na essência fungível por convenção das partes se estipula a infungibilidade. Ex: quando a pessoa aluga fita em uma locadora deve restituir a mesma fita.

Bens Consumíveis e Inconsumíveis
BENS CONSUMÍVEIS
ART. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens consumíveis: Os bens consumíveis são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (p. ex., os alimentos, o dinheiro etc.).
Podemos dividir estes bens em: consumíveis por natureza e por força da lei, senão, vejamos:
- Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento
- Por força de lei: os bens móveis destinados a

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