BENEFICIO DE ASSISTENCIA AO IDISO

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Sergio Ferreira Pantaleo O benefcio de assistncia social ser prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, conforme prev o art. 203, inciso V da Constituio Federal. A regulamentao deste benefcio se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concesso a)Ser portador de deficincia ou ter idade mnima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso no-deficiente b)Renda familiar mensal (per capita) inferior a do salrio mnimo c)No estar vinculado a nenhum regime de previdncia social d)No receber benefcio de espcie alguma, salvo o de assistncia mdica e)Comprovar no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia Para anlise do direito ao Benefcio de Prestao Continuada da Assistncia Social (BPC-LOAS), instituda pela Lei n 8.742/93, sero consideradas como a) idoso aquele com idade de65 (sessenta e cinco) anos ou mais b) pessoa portadora de deficincia (PPD) aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou redues da sua estrutura, ou funo anatmica, fisiolgica, psicolgica ou mental, de carter permanente, em razo de anomalias ou leses irreversveis de natureza hereditria, congnita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padro considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a smula 29 da Turma Nacional de Uniformizao dos JEFs c) incapacidade fenmeno multidimensional que abrange limitao do desempenho de atividade e restrio da participao, com reduo efetiva e acentuada da capacidade de incluso social, em correspondncia interao entre a pessoa com deficincia e seu ambiente fsico e social d) famlia o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cnjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmos no emancipados de qualquer condio, menores de 21 (vinte e

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