Bacharel
Futuras intimações deverão ser feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de PAULO ROBERTO PIRES, OAB/PR nº 13.103, e de GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM, OAB/PR nº 16.933, sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 822.258-6
Agravante: DAVI DE FREITAS
Agravada: SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES
Origem: Autos nº 0033164-10.2011.8.16.0014 – Ação Declaratória da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina – Paraná
SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, sociedade anônima de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Professor João Cândido nº 555, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, tendo seu estatuto social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná (doc. 01), por seu advogado, com endereço profissional à Rua Fernão de Magalhães nº 383, na cidade de Londrina, Estado do Paraná (ata de reunião do conselho de administração, eleição e posse da diretoria, registrada na Junta Comercial do Paraná – doc. 02, procuração ad judicia e substabelecimento – docs. 03), nos autos acima aludidos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVI DE FREITAS, já qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
sob o seguinte articulado:
1. SÍNTESE DOS AUTOS
1.1. O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra o despacho inicial do r. Juízo a quo que acertadamente indeferiu assistência judiciária gratuita, sob a seguinte fundamentação:
“Levando-se em conta que o autor exerce a profissão de dentista, possui rendimentos, bens móveis e imóveis e, especialmente, saldo em dinheiro favorável e outros aplicados em poupança, tal como declarou (fls. 18/23), não há como se presumir que se trata de pessoa pobre ou miserável, ou que o pagamento das custas prejudicaria o seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual