ação pauliana
Segundo ORLANDO GOMES, a fraude contra credores tem: o propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição do patrimônio . O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana. Ação intentada por credores na busca de anular negócio jurídico feito por devedor insolvente que se desfaz de seus bens que seriam utilizados para pagar dívida.
Na verdade, a Fraude contra Credores, também chamada de Fraude Pauliana, é o procedimento utilizado pelo devedor - consciente de que sua atitude irá prejudicar seus credores - para diminuir seu patrimônio e não permitir a satisfação almejada tendo em vista que a sua garantia simplesmente foi retirada de sua autonomia. Tendo consciência basta para configuração da Fraude ficando desnecessária a existência da intenção de prejudicar, ou seja, não é preciso que esteja presente o animus nocendi (animosidade nociva).
Pressupostos:
Os pressupostos necessários para a caracterização da fraude contra credores podem ser divididos em duas espécies: os pressupostos objetivos e os pressupostos subjetivos. No que toca ao pressuposto objetivo, também chamado de Eventus domni(causa do dano), caracteriza-se pela diminuição maliciosa e consciente do patrimônio, pelo devedor, que já se encontra em estado de insolvência ou que se reduz à insolvência com o ato, com o objetivo proposital de prejudicar terceiros, em particular, aos credores.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, esclarece perfeitamente quando ocorre a Fraude contra credores estando presente o requisito eventus domni.