AÇÃO DE CUMPRIMENTO

3233 palavras 13 páginas
DISSÍDIOS COLETIVOS
INTRODUÇÃO
Os dissídios coletivos podem se destinar a criar novas condições de trabalho e/ou rever algumas constituídas anteriormente. Podem ainda, buscar a interpretação de outras normas de relevância coletiva.
Podem ser ajuizadas pelas próprias partes, ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A diretoria do sindicato deverá estar autorizada a propor o dissídio coletivo, por meio da Assembléia Sindical. Deve ainda demonstrar a tentativa de negociação com a parte contrária.
Caso a negociação não resulte em um acordo ou numa convenção coletiva, as partes, em comum acordo, ajuizarão o dissídio, através de petição inicial. A Constituição Federal, em seu a Art. 114, parágrafo segundo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, dispõe que é facultado às partes, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A sentença que põe fim ao dissídio coletivo é chamada de Sentença Normativa, e é aplicável no âmbito das partes envolvidas, solucionando os conflitos coletivos pelo Judiciário trabalhista onde, há a criação do direito na própria decisão, substituindo a convenção ou acordo coletivos anteriores.
Os dissídios coletivos classificam-se em econômicos e jurídicos, dependendo de sua natureza. Assim, quando o que se pretende é a criação de normas e condições de trabalho, o dissídio terá caráter econômico. Por outro lado, quando os conflitos são fundados em normas preexistentes em torno da qual divergem as partes, quer na sua aplicação, quer na sua interpretação, estar-se-á diante de dissídio de natureza jurídica.
O dissídio de greve possui natureza de dissídio jurídico, uma vez que supõe a apreciação do caráter abusivo da greve (ação de natureza declaratória). Contudo, são discutidas também, no bojo do dissídio de greve, questões atinentes às condições de trabalho.

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