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A natureza jurídica do orçamento

No Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a cargo da discrionariedade do gestor. A natureza jurídica do orçamento é lei, segundo o critério formal, conforme estabelece a Constituição Federal e é assim porque é elaborado Projeto de Lei, encaminhado via mensagem ao Poder Legislativo, estudado, sofre emendas, é sujeito à aprovação e a vetos para depois ser sancionado e publicado.
No entanto, para a corrente majoritária é somente em sentido formal, pois produz efeitos concretos, particulares e temporários, de um lado prevê receitas e, de outro, fixa as despesas, não cria direit4.581-DF e nº 75.908-PR: “o simples fato de ser incluída, no orçamento, uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, na lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por cia judicial”.os subjetivos, pois seu conteúdo não é lei, mas sim ato administrativo, visto que uma previsão não obriga à execução.
O STF já se manifestou nesse sentido, nos Recursos extraordinários nº 24.581-DF e nº 75.908-PR: “o simples fato de ser incluída, no orçamento, uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (...) a previsão de despesa, na lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por cia judicial”.

O caráter político do orçamento público.

O orçamento público tem caráter multifacetado, sendo componente crítico de uma política de gestão pública, sendo explorado em suas perspectivas como expressão legal e de relações de poder, como processo de escolhas e como instrumento de gestão para o alcance institucional das organizações governamentais.
Segundo CUNHA e OTERO as “virtudes” do orçamento público estão nos aspectos em que servem

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