Avebação e cancelamento de registro

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AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO Averbação, como registro, é um assento, mas se distingue dele por ser ato subsidiário, sempre, portanto, a ele subordinado. Em outras palavras é a anotação de uma ocorrência que altera o registro (ou a matrícula) em relação ao imóvel ou às pessoas nele interessadas (artigo 246, da lei 6.015/73). Podem assim ser classificadas as ocorrências averbáveis: 1) averbações que afetam o registro (ou a matrícula) quanto ao imóvel: demolição, edificação, numeração, mudança de número ou de nome de rua, retificação de medidas, alteração de confinância, fusão (ensejando abertura de nova matrícula para o todo resultante) e desdobro ou desmembramento. Neste último caso a E. Corregedoria Geral de São Paulo tolera a averbação desde que o parcelamento não ultrapasse dez lotes, exigindo-se o registro especial previsto na Lei 6.766/79, caso tal número seja superado.

2) averbações alteradoras do registro em relação às pessoas podem ser: casamento, separação, divórcio, alteração e retificação de nome, emancipação, ausência, interdição e óbito. Interessante observar, neste passo, que algumas averbações atingem o registro mas não ferem o corpo físico do imóvel. Como exemplos, podemos citar a numeração, mudança de nome de rua, alteração de confrontantes e até a retificação de medidas intra-muros. Outras atingem diretamente o imóvel e mudam sua fisionomia. Podemos mencionar a demolição, construção, abertura de rua e desdobro ou desmembramento não sujeito a registro especial. Mas, será que a finalidade das averbações é apenas alterar o registro, quer quanto ao imóvel, quer quanto às pessoas nele interessadas? Não nos parece. Com efeito, prosseguindo em sua análise, verificamos que elas também são instrumento de: a) restrição a direitos, no caso de indisponibilidade ou de cláusulas restritivas impostas; b) oneração e constituição de direitos, no caso da caução e locação; c) transferência de direitos, como acontece com as cessões de

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