Aval e fiança

1209 palavras 5 páginas
Aval

O aval é uma garantia cambial firmada por terceiro, sendo este o avalista que garante o pagamento do título nas mesmas condições que o devedor desse título (avalizado). Restringe-se somente à títulos de crédito, como cheque, letra de câmbio, nota promissória. O avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular, ou seja, não é proveniente de um acordo entre as partes. Os requisitos do aval estão descritos nos termos do art. 30 da Lei Uniforme de Genebra e art. 897 do Código Civil. O aval é dado no próprio título de crédito e pode ser conferido pela simples assinatura no anverso deste. Observa-se que, se o aval for o sacado ou o sacador, deverá ser colocada a referida expressão. Quando o aval for no verso da letra, é importante a presença da expressão “bom para aval”, para que assinatura não se confunda com o endosso em branco, que pode consistir em uma simples assinatura no verso do título. Só a simples assinatura, sem a indicação, feita no anverso, significa que o aval é dado pelo sacador. Quando não houver mais espaço na letra para a colocação do aval, admite-se que uma nova folha seja anexada ao título para que nesse alongamento seja colocada a assinatura do avalista, é o chamado “alongue” do título, previsto no art. 31 da Lei Uniforme de Genebra. No caso do pagamento realizado pelo avalista, fica este com os direitos idênticos do avalizado e pode ainda, o avalista, agir tanto contra o avalizado quanto contra os co-obrigados regressivos, da mesma forma que o avalizado procederia caso tivesse realizado o pagamento. No caso do aval ser o aceitante é obrigado direto, principal. Sendo assim, o avalista perderá o direito de ação com os endossadores ou sacador. O aval pode ser cancelado, e para isto, basta que se risque o aval. Riscar aqui não significa simplesmente passar um risco. Riscar significa borrar a assinatura, de tal forma que não se consiga compreender o que está sob o borrão. Se a assinatura não pode ser

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