Aval e fiança

3740 palavras 15 páginas
1 – Introdução

Esta definição de empresa é uma entre as mais conhecidas, e perecedoura de algumas observações da nossa parte, tendo o elemento humano configurando-se então como substrato da empresa e o fato de esta ser apresentada como um conjunto hierarquizado de homens não implica a expressa formalização das relações hierárquicas existentes entre eles, exceto no regime da separação absoluta.
III Prestar fiança ou aval. Constantemente, a fiança e aval confundem, profissionais de outras áreas, que erroneamente se referem aos institutos de maneira idêntica, não sendo os únicos, visto que alguns operadores do direito também as vezes desconhecem a diferença e se embaraçam no manuseio destes institutos, entretanto , cada um tem as suas particularidades e devem ser utilizados de maneira correta para que sejam validos e cumpram suas funções . Funções estas que tem o mesmo objetivo, qual seja garantir o comprimento da obrigação.

2 – Conceitos

Podemos de imediato dizer que a fiança é “um negócio jurídico (contrato) acessório que se presta a garantir o pagamento de uma obrigação principal (do devedor). É um contrato acessório, formal (escrito), unilateral e gratuito. Tem-se o contrato de fiança quando uma terceira pessoa se obriga, para com o credor, a satisfazer a obrigação caso o devedor não a cumpra”. Já o aval é “uma obrigação formal que decorre da simples assinatura do avalista em título de crédito, sem aferir-se sua causa e sua origem e, também, uma obrigação autônoma de qualquer outra também presente no título. Traduz-se, ainda, numa obrigação principal e direta do avalista para com o portador do título. Na prática isso quer dizer que o avalista se obriga pelo avalizado, tornando-se co-devedor”.
Historicamente não caberia ao Código Civil disciplinar o aval, mas, o NCC não seguiu essa regra. O legislador reconfigurou juridicamente o aval tornando necessário o consentimento dos cônjuges sob risco de anulação da obrigação assumida

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