Autarquis especiais

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1) INTRODUÇÃO

Autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei (de iniciativa privativa do Chefe do Executivo) para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

No processo de modernização do Estado, uma das medidas foi a criação de um grupo especial de autarquias a que se chamou de agências, cujo objetivo institucional consiste na função de controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão, e também na de intervenção estatal no domínio econômico, quando necessário para evitar abusos por pessoas da iniciativa privada. Ex: ANATEL, ANEEL, ANP...

Foi a Lei 5540/68 que, ao dispor sobre a organização do ensino superior, estabeleceu que as universidades e estabelecimentos de ensino, quando oficiais, se constituiriam em autarquias de regime especial ou em fundações de direito público. A qualificação legal expressa voltou à tona mais recentemente quando da instituição das autarquias de controle ou agências reguladoras. Ex: Lei 9427/96 – ANEEL, Lei 9472/97 – ANATEL, Lei 9478/97 – ANP...

2) PRERROGATIVA AUTARQUICAS EM GERAL

O ordenamento jurídico, considerando a natureza e o papel desempenhado pelas autarquias, atribui a estas algumas prerrogativas de direito público. São elas:

- imunidade tributária: o art. 150, § 2º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou ás que delas decorram.
- impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: não pode ser usado o instrumento da penhora como garantia do credor.
- imprescritibilidade de seus bens: caracterizando-se por bens públicos, não podem ser eles adquiridos por terceiros através de usucapião (bens imóveis ou móveis).
- créditos sujeitos à execução fiscal.

3) ELEMENTOS DEFINIDORES DAS AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL

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