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Teoria dos valores no direito: para além do positivismo e do pós-positivismo

Profa. Fabiana Del Padre Tomé
14/10/2014

Positivismo
 Conjunto de conhecimentos, de estudos de um valor

universal, caracterizados por um objeto e um método determinados, e fundados sobre relações objetivas verdadeiras.  Postulado da objetividade.

 Augusto Comte: sumo sacerdote do positivismo

Positivismo jurídico
 Decorre do desprestígio das teorias do direito natural e da

substituição das normas de caráter religioso pelas leis estatais.
 Separação entre direito e moral – Hans Kelsen.
 Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção

pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, extraindo o conteúdo posto pela vontade do legislador.  Aplicação: dedutibilidade

Notícia de 18 de maio de 2013 – Jornal A Folha
“Juízes poderão ser substituídos por computadores.
Num futuro próximo os aplicativos de computador aprenderão a tomar decisões judiciais. Além do mais, segundo dizem os cientistas, os servidores da justiça eletrônicos irão pronunciar sentenças de forma mais imparcial e argumentada do que o homem.
As pesquisas provaram que os veredictos são frequentemente influenciados por problemas familiares do juiz, estado da saúde e até uma refeição antes da sessão.
Alguns programas de computador capazes de tomar decisões judiciais já existem. De acordo com os cientistas, num futuro próximo todas as leis passarão a ser elaboradas com vista a serem utilizadas ulteriormente por

computadores.” (Destaquei)

Pós-positivismo jurídico ou neoconstitucionalismo  A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de

princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central.
 O pós-positivismo é uma superação do legalismo, não com

recurso a ideias

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