Aulas 01 E 02 Processo Cautelar
# Processo Cautelar #
(Art. 796 e ss CPC)
- Fundamento e características do processo cautelar -
Disciplinado dos art. 796 até ao art. 889 CPC é o processo de uma ação cautelar que é viabilizada pelas medidas cautelares que não visam o mérito do processo principal, e, sim garantir a satisfação pretendida, assim possui natureza acessória (art.808, III, CPC). Poderá a medida cautelar ser preparatória ou ser incidental, mas será sempre apensada aos autos principais (Art. 809).
Os provimentos cautelares constituem tentativas do homem de vencer o tempo para a realização do processo até que se alcance uma decisão definitiva. A pretensão cautelar é diferente da pretensão definitiva, embora exista uma vinculação entre ambas por uma relação de complementariedade: a pretensão cautelar tem o fim de garantir o processo principal.
A ação cautelar consiste em providências que conservem e assegurem tantos bens quanto provas e pessoas, eliminando a ameaça de perigo seja atual ou iminente e irreparável. Desta forma se traduz em mecanismo de preservação da efetividade das decisões judiciais, ajudando subsidiariamente os processos de conhecimento e de execução.
- Características das medidas cautelares segundo Eduardo J. Couture - provisoriedade – são decretadas mediante uma cognição (conhecimento) sumária e, em consequência, provisório. As medidas cautelares não se revestem de cunho de definitividade, não sendo, assim, satisfativas, visto que vulneraria o direito de acesso à justiça, pois a pessoa lesionada não poderia mais sequer discutir. As medidas cautelares possuem lapso de tempo determinado para sua eficácia (art. 806), quer pelo tempo designado pelo juiz, pela lei ou mesmo pelas circunstâncias (art. 807 – conservam sua eficácia na pendência do processo principal). acessoriedade do processo cautelar – caráter acessório ao processo principal, vale dizer, só existe enquanto puder dar ao processo principal um resultado útil. Deve haver um vínculo