Aula direito civil resp
Curso: DIREITO
Disciplina: DIREITO CIVIL II
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
VONTADE NEGOCIAL
Sobre esse assunto, surge a discussão sobre o art. 112, a respeito de qual o limite que vincula quando a vontade é exteriorizada, se essa vontade exteriorizada não é capaz de traduzir a essência da vontade do declarante. Muitas vezes uma pessoa diz uma coisa ou escreve uma cláusula que não consegue exaurir tudo aquilo que queria dizer, e no curso do contrato surge uma dúvida, o contratante declaratário acha que o contrato deve ser praticado de uma forma e o outro contratante entende de outro modo.
Surgindo uma contradição entre o real querer e o real teor da vontade externada, o que vincularia?
Por um lado, por questão de segurança tem que se prender a um parâmetro objetivo: o que foi externado, o que foi dito, o que se escreveu. O que foi dito é o que vincula, o contrato deve ser realizado nos termos do que está escrito.
Contudo, os protetores da autonomia da vontade discordam, se o que foi escrito ou dito não foi capaz de traduzir o que realmente se queria, não se pode ser obrigado a cumprir o contrato que não reflete o seu intuito negocial.
O art. 112 determina que: “nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”
O Código Civil diz que a literalidade vincula, mas vincula como parâmetro para fins de interpretação da real intenção do declarante. Assim, o que vincula como norma negocial é a intenção que o agente tinha naquele negócio, extraída da literalidade do que ele disse.
Outro dispositivo importante é o art. 114, que ensina o caminho para a interpretação de alguns tipos de negócio jurídico. Negócios Jurídicos nos quais ocorrem atos de renúncia, negócios jurídicos em que uma das partes está fazendo uma liberalidade em benefício à outra. Nesses negócios jurídicos, temos que ter uma cautela para saber como