Aula administrativo 06

3954 palavras 16 páginas
Direito administrativo - Aula 08.03.2015
Na semana passada nós começamos a falar sobre os princípios que protegem a administração pública e falamos do primeiro da legalidade.
Pensem que a administração pública está suja pq é mto corrupta e para limpar nós temos todos os princípios que estão expressos no caput do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, oralidade e publicidade a CF parava aqui, mas a emenda número 19/1998 que eu vou apelidar de emenda maldita introduziu a eficiência.
São princípios que regem a administração pública brasileira.
Nós vamos tratar de princípios expressos e princípios implícitos.
A legalidade na administração é diferente da legalidade privada, a adm só deve fazer aquilo que a lei expressamente prevê ao contrário dos particulares que só são proibidos e obrigados a fazer só o que a lei prevê, o particular faz tudo aquilo que a lei não proíbe e a adm só faz aquilo que a lei autoriza.
Nós fizemos uma crítica ao legalismo, a uma visão de que a adm só cumpria a lei e nada mais além disso. Nós vimos que não é bem assim que a adm eventualmente pode atuar até sem lei com base direta na constituição.
Muito bem, vamos prosseguir..
Vamos falar hoje sobre os desdobramentos da legalidade, princípios implícitos que decorrem do princípio expresso da legalidade.
Um deles: o princípio da finalidade. Diz Rui Sirvilina “enquanto os particulares agem de acordo com a vontade a adm age tendo em vista a finalidade”. Vou me valer de um livro do Celso Antonio Discricionariedade do controle jurisdicional em que diz que todas as realizações humanas são definidas pela causa final. Imaginem um relógio e eu diga que este relógio é um grande gravador, além disso ele é um vídeo muito bom e além disso ele é tb um cronometro e um termômetro, enfim, esse relógio também é uma lanterna e a única coisa que ele não faz é marcar as horas. Vcs vão ter que me responder assim: olha, desculpa, mas isso aí não é um relógio pq relógio é aquilo que marca as horas. Percebam, todas

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