aula acidentes e doenças ocpacionais

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ACIDENTE DO TRABALHO

É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária”. Lei 2172, art
131 da Prev. Social





ACIDENTE DE TRAJETO

É o que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho desta ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
Lei 2172, art 131 da Prev. Social



O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação



O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; [...]



A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; •

IV – o acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudos, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação

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