Aula 3

2452 palavras 10 páginas
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – DIREITO CIVIL I

AULA 3 – MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES: obrigação de dar; obrigação de fazer e obrigação de não fazer.

***Classificação da obrigação de acordo com seu objeto/prestação

Todas as obrigações, invariavelmente, assumirão três facetas, quando se trata de seu objeto: dar, fazer ou não fazer. Não há como imaginar qualquer espécie de obrigação que não recaia, ao menos, em uma destas modalidades. A doutrina fala em
DIVISÃO TRICOTÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
Portanto, todos os vínculos obrigacionais incidirão em:
a) Dar;
b) Ou Fazer;
c) Ou não fazer.
Iniciaremos as modalidades pela obrigação de dar.
Formas da obrigação de dar.
São obrigações que assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Exemplo DE ENTREGA: na compra e venda de uma joia, o vendedor cumpre sua obrigação entregando o objeto, enquanto o comprador cumpre a obrigação entregando (pagando) o preço.

Exemplo de RESTITUIÇÃO: em um contrato de locação, o locatário está obrigado a restituir (devolver) o imóvel ao final do prazo.
Entregar e restituir tem a ver com o conceito de tradição.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves: “A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. O Código Civil a disciplina sob os títulos de ‘obrigações de dar coisa certa’ (art. 233 a 242) e
‘obrigação de dar coisa incerta’ (arts. 243 a 246)”.
Como mencionado no conceito de Carlos Roberto Gonçalves, as obrigações de dar possuem duas facetas: dar coisa certa e dar coisa incerta.
No primeiro caso (coisa certa), o devedor se obriga a entregar um bem individualizado, específico (pode ser uma casa, um carro, um animal), por esta razão, aquele que for credor tem direito de exigir a prestação específica, não sendo obrigado a receber nada diferente daquilo. A modificação unilateral do objeto é proibida.
Por exemplo: Jair compra um Gol 0km, escolhe o modelo do carro e faz o pagamento na concessionária. Três dias depois, quando

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