Aula 03 Compet Ncia Tributaria
É uma síntese das parcelas entre as prerrogativas legiferantes ( criar leis) de que são portadores as pessoas politicas.
É a aptidão inerente á União, Estados, DF e municípios, para criar, modificar e extinguir tributos, mediante expedição de lei ( principio da legalidade)
Principio do Federalismo Federação- é um grande sitema de repartição de competências dividida em unidades autônomas ( delimitar a competência significa equilíbrio entre os entes da federação, pessoas politicas ( competência para legislar arts 153 a 156 CRFB/88)
CARACTRISTICAS DA COMPETENCIA
Indelegabilidade- não passível de delegação a CRFB/88 repartiu as competências de maneira rígida e inflexível.
Irrenunciabilidade- não podem delegar suas competências, e não podem renuncia-las quer no todo ou em parte.
Trata-se de matéria de direito publico-são indisponíveis. Não pode renunciar sua atribuição foi feita de forma originária.
Incaducidade- se não fizer uso da competência tributária o ente politico, não significa que deixou de ser competente.
Ex:ISGF art.153, VII CRFB/88 competencia da União que poderá institui-lo através de lei complementar.
Inalterabilidade- as pessoas politicas não podem ampliar as suas competências tributárias, somente através de EC.
Facultatividade- Pode não exercitar a competência e instituir o tributo.
Ex:ISS em alguns municípios.
Privatividade- determina a CRFB/88 que a competência conferida a determinado ente, implica interdição, negação desse mesmo poder a outro ente da federação ( proíbe os demais de virem a institui-los e habilitam a pessoa politica contemplada – ela cria o tributo).
Espécies de Competências-
Ordinária art. 145 CRFB/88 (impostos, taxas contribuição de melhoria ).
Ordinária Privativa ou Exclusiva- atribuída com exclusividade a determinado ente politico. ( só há competência exclusiva para os impostos- verificar os arts 153, 155 e 156 CRFB/88)
Ex:IR (União ) ICMS( Estados e DF) IPTU