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A prisão preventiva do nacional italiano Cesare Battisti foi decretada pelo Ministro Celso de Mello, então relator do presente processo extradicional, no dia 1º de março de 2007, com base na Lei 6.815/80 e no Tratado bilateral de Extradição firmado entre Brasil e Itália.
Cesare Battisti foi preso por agentes da Polícia Criminal Internacional, em 18 de março de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, e logo transferido para a custódia da Superintendência de Polícia Federal no Distrito Federal. Posteriormente, por decisão do Min. Cezar Peluso, que assumiu a relatoria do feito em razão da declaração de impedimento do Min. Celso de Mello, o extraditando foi transferido para o Complexo
Penitenciário da Papuda, para aguardar preso o desfecho do processo extradicional, em conformidade com o disposto no art. 84 da Lei n.° 6.815/80.
A presente extradição foi julgada definitivamente na Sessão Plenária de 16 de dezembro de 2009, ocasião em que este Supremo Tribunal decidiu o seguinte
I – preliminarmente, homologar o pedido de desistência do recurso de agravo regimental na Extradição n.° 1.085 e indeferir o pedido de sustentação oral em dobro, tendo em vista o julgamento conjunto; II – rejeitar questão de ordem suscitada pela Senhora Ministra Cármen
Lúcia no sentido de julgar o Mandado de Segurança n.° 27.875 antes do pedido de extradição; III – por maioria, julgar prejudicado o pedido de mandado de segurança, por reconhecer nos autos da extradição a ilegalidade do ato de concessão de status de refugiado concedido pelo Ministro de Estado da
Justiça ao extraditando; IV – rejeitar as questões de ordem suscitadas pelo Senhor Ministro
Marco Aurélio da necessidade de quórum constitucional e da conclusão do julgamento sobre a prejudicialidade do mandado de segurança; V – por maioria, deferir o pedido de extradição; VI – rejeitar a questão de ordem suscitada pelo advogado do extraditando, no sentido da aplicação do art. 146 do Regimento Interno,

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