Audiência Preliminar

5661 palavras 23 páginas
AUDIÊNCIA PRELIMINAR Da Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir

§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

Introdução: a principal finalidade dessa audiência, tanto no procedimento ordinário como no procedimento sumário, é ter a conciliação das partes. É possível o juiz sentenciar já nessas audiências.

2. Audiência no Procedimento Ordinário (ela não é muito utilizada no proc. ordinário, art. 331)

Finalidade: a principal finalidade dessa audiência, tanto no procedimento ordinário como no procedimento sumário, é ter a conciliação das partes. Frustada a conciliação existiram outros objetos na audiência. No direito indisponível não pode haver conciliação sobre a disponibilidade deste direito, mas é possível uma conciliação sobre a forma como esse direito vai ser exercido. É comum que o juiz faça um despacho pedindo se as partes tem interesse em conciliação e se não há, quais serão as provas que vão ser utilizadas.
Comparecimento das partes: O não comparecimento de qualquer das partes vai implicar na inexistência de conciliação, porém os outros objetos da audiência

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