ATrabalho De Penal IV

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http://pt.slideshare.net/jsilvavitor/direito­penal­esquematizado­parte­especial­pedro­len za ART 250
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INCÊNDIO O artigo 250 do Código Penal menciona o crime de Incêndio, dizendo que quem “ causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” pode sofrer pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa. O crime de incêndio acontece quando intencionalmente um indivíduo provoca combustão em material pelo qual o fogo se propaga, podendo este fogo causar, em suas proporções, uma situação de risco efetiva para um númro elevado e indeterminado de pessoas. Vale lembrar que essa situação de risco também pode decorrer do pânico provocado pelo incêndio em lugares como cinemas, prédios, etc. Esse é um crime que pode ser causado tanto por ação como por omissão (ex: alguém atea fogo em um lugar acidentalmente e não apaga ou não tenta cessar com o fogo); além de, devido ao fato de deixar vestígios, é exigida a perícia no local do incêndio para demonstrar a ocorrência dele e o perigo comum dele decorrente. O crime de incêndio é um crime comum, e a tentativa é possível (ex: quando um agente vai ater fogo em algo, joga a gasolina, e logo após é impedido). Caso a intenção do agente fosse matar alguém, ele responderá por homicídio qualificado pelo emprego de fogo, em concurso formal com o crime de incêndio. Existem dois casos de aumento de pena no crime de incêndio. A primeira é quando o agente provocou o crime com a intenção de obter vantagem pecuniária, seja essa vantagem para si ou para terceiro, e sendo essa vantagem obrigatoriamente de caráter patrimonial. Nesse caso, há o aumento de um terço da pena, ainda que o agente não tenha conseguido obter a vantagem visada. O segundo caso, que também tem aumento de um terço da pena, acontece quando

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