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* Classificação das normas constitucionais Classificação de Luiz Roberto Barroso Luiz Roberto Barroso divide as normas constitucionais em três espécies: Normas constitucionais de organização; Normas constitucionais definidoras de direito; Normas constitucionais programáticas. a) Normas constitucionais de organização: são aquelas que têm por objeto organizar o exercício do poder politico. b) Normas constitucionais definidoras de direito: são as normas constitucionais que tem por objeto fixar os direitos fundamentais dos indivíduos. c) Normas constitucionais programáticas: são as normas constitucionais que tem por objeto traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado. Classificação de Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz divide as normas constitucionais em quatro espécies: supereficazes; eficácia plena; eficácia restringível; eficácia relativa complementável. 1) Normas supereficazes ou de eficácia absoluta: são as normas intangíveis e invioláveis, contra elas nem mesmo há o poder de emendar, com isso sobrevivem enquanto a constituição for vigente, tornando inoperante as leis que as limitarem ou que conflitarem. Estas normas possuem eficácia positivas e negativas. Positivas por terem incidência imediata, serem intangíveis e não poderem ser modificadas por processo normal de emenda, já as negativas por vedarem qualquer lei que lhes seja contrastante, causando uma força paralisante total e imediata permanecendo intangíveis exceto por meio de revolução que como um ato de força pode destruí-las criando outras e instaurando uma nova ordem jurídica. Como exemplo temos as normas sustentadas pelas chamadas cláusulas pétreas, que possuem eficácia absoluta e não admitem disposição em contrário.

2) normas de eficácia plena: são aquelas normas constitucionais idones, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, não requerem complementação por

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