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4948 palavras 20 páginas
de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 14 de Abril de 2009
Breves Apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, DE 04/09/1942) - Andrea Russar Rachel
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Como citar este artigo: RACHEL, Andrea Russar. Breves Apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil(Decreto-Lei 4.657 , DE 04/09/1942) . Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de abril de 2009.
O presente artigo objetiva tecer breves comentários, não exaustivos, aos principais dispositivos da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657 /42), norma de caráter universal, aplicável a todos os ramos do Direito e não apenas ao Direito Civil.
Como é cediço, a Lei de Introdução ao Código Civil(LICC)é um conjunto de normas sobre normas, contendo normas de "sobredireito".
ANÁLISE PONTUAL DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LICC:
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
O art. 1º da LICC prevê o que chamamos de prazo de vacatio legis (vacância da lei), tendo aplicação supletiva, ou seja, só se aplica se outro prazo não dispuser a lei. Essa regra não é aplicável aos atos administrativos, que sempre entram em vigor na data de sua publicação (Decreto 572 /1890).
Segundo o art. 8º da LC 95 /98, toda norma terá prazo de vacatio legis. Dessa forma, só poderão entrar em vigor imediatamente as leis de pequena repercussão.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei

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