ATPS D CIVIL III

1792 palavras 8 páginas
Etapa I:
1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Obrigações é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Correspondente a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
Consideram-se três os seus elementos essenciais: o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação; e o vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual).
A obrigação resumidamente resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio do contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito.
I. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
Obrigação Moral está relacionada aos costumes, não tem dever jurídico, por exemplo, ir a missa aos domingos.
A obrigação é natural (ou, na técnica dos escritores alemães é imperfeita) quando falta poder de garantia ou a responsabilidade do devedor, por exemplo, divida de jogo.
A diferença entre a obrigação moral, obrigação natural e a obrigação civil está na exigibilidade de cumprimento. As duas primeiras não têm direito de ação, já obrigação civil é um direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
II. Quem são os sujeitos da obrigação?
Credor (sujeito ativo) é João Pedro e o devedor (sujeito passivo) é Marcos.
III. O que é uma obrigação propter rem?
Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real.Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não

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