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TRIBUTOS E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

Segundo a Constituição Federal de 1988 Art. 145. Cabe à União, aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituir tributos. Tributo estes em prol do desenvolvimento e do bem estar do País e de sua nação. Logo conceituamos que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim tributo é toda norma jurídica que disciplina a conduta de alguém entregar determinada quantia em dinheiro a quem de direito deve receber. Os tributos são pela Constituição Federal classificados como três: impostos, taxas e contribuições, no entanto segundo alguns autores eles são também classificados em quatro: impostos, taxas, contribuições e empréstimo compulsório, e há ainda os que defendem como sendo, em cinco espécies sua classificação: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. Independente de três, quatro ou cinco classificações, fato é que os tributos que são necessários ao desenvolvimento do país e segurança de sua nação são totalmente subtraídos da própria nação seja ela física ou jurídica. Contudo dentro da natureza jurídico-tributário, mais que sua classificação, se discute a destinação dos recursos advindos dos tributos. Embora jurídicas as classificações dos tributos em duas, três, quatro, e até cinco espécies não pareça a muitos autores satisfatórias, não permitem a identificação das contribuições como espécies diferenciada, com características e regime jurídico peculiares. Alguns desses autores, entre eles Márcio Severo Marques, aponta três critérios a serem considerados para efeito de classificação dos tributos, elaborados a partir das normas que outorgam competência impositiva às pessoas políticas de direito público interno: (a) necessidade de vinculação da hipótese de incidência tributária a uma

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