ATPS PROCESSO CIVIL

2253 palavras 10 páginas
Etapa 01
De acordo com as idéias elaboradas Por Humberto Theodoro Junior, tanto a tutla cautelar quanto a tutela antcipada integram a mesma linha de um gênero especifico de normas: as chamadas Tutelas de urgência.
Enquanto a tutela cautelar cuida de preservar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa (ou seja, garantir o objeto da ação), a tutela antecipada por sua vez serve para antecipar estes efeitos . Sendo assim a medida cautelar garante a futura eficácia da tutela definitiva e a antecipada confere eficácia imediata à tutela definitiva. A tutela antecipada possui caráter provisório enquanto a cautelar se reveste de natureza definitiva.

Semelhanças
Tutela cautelar
Tutela antecipada

Caracterização
“Além da ausência de julgamento de mérito, a provisoriedade é de essência da tutela cautelar, de sorte que, a qualquer tempo, mesmo depois da sentença que formalmente encerra o processo de prevenção, sempre é possível ao juiz, em nova relação processual, rever a medida já deferida, quer para modificá-la, quer para revogá-la
(Código de Processo Civil, art. 807).”
THEODORO JÚNIOR, Humberto; 2013; fl.553
“A lei sujeita a antecipação de tutela ao regime das “execuções provisórias” (art. 273, §3°), revestindo-a do caráter de solução não definitiva e, por isso mesmo, passível de revogação ou modificação, a qualquer tempo, mas sempre por meio de decisão fundamentada (art. 273, §4°).”
THEODORO JÚNIOR, Humberto; 2013; fl.694

Genero
“[...] ambas as tutelas integram um só gênero, o das tutelas de urgência, concebidas para conjurar o perigo de dano pela demora do processo, [...]”
THEODORO JÚNIOR, Humberto; 2013; fl.679

Requisitos
“Com relação à antecipação de tutela (CPC, arts.273 e 461), a lei exige requisitos simétricos aos da tutela cautelar, que são: a) a prova inequívoca do direito da parte e a verossimilhança de suas alegações (art. 273, caput); e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, I, CPC).”
THEODORO JÚNIOR,

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