ATPS PROCESSO CIVIL PAULA
NADIR BORDIGNON LAZARO
DA INSOLVÊNCIA CIVIL
1- INTRODUÇÃO.
A execução por quantia certa contra devedor insolvente e o processo executivo destinado a, dentro do possível, satisfazer em igualdade de condições os credores do devedor não empresário (pessoa física ou jurídica) que deixa de ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dividas (art. 748). É a "falência civil", denominação que deve ser adotada com cautela, uma vez que há significativas diferenças entre as disciplinas da execução universal contra o insolvente civil e contra o insolvente que é empresário, pessoa física ou sociedade empresaria (esta última regulada precipuamente pela Lei 11.101/2005, que substituiu o Dec.-lei 7.661/45).
A execução contra devedor insolvente é um processo autônomo, de caráter principal, que não se confunde com o mero incidente de concurso singular de credores (instaurável na execução por quantia certa contra devedor solvente, quando há várias penhoras ou garantias reais sobre o mesmo bem).
Será precedida de sentença judicial, que reconhecera o estado fático de insolvência e submeterá o devedor a novo regime jurídico (declaração judicial de insolvência). Assim, antes do processo executivo propriamente dito, ocorre processo de cognição, destinado a verificar a situação patrimonial do devedor.
A execução contra devedor insolvente apresenta as seguintes características gerais:
(I) Será excutida, se necessário, a totalidade dos bens integrantes da responsabilidade patrimonial do devedor: todos os bens presentes e futuros (dentro de certo prazo) do patrimônio devedor, excluídos os absolutamente impenhoráveis e acrescidos os de terceiros responsáveis;
(II) Busca-se a expropriação o de bens para a satisfação dos direitos dos credores, igualitária dentro de certas medidas (par conditio creditorum). Da conjugação entre esta característica e a do item anterior, surge a universalidade da execução: arrecadação geral de