Atps (Leis)
ART. 5º DA LEI Nº 6.684, DE 03/09/79
Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
ART. 4º DO DECRETO Nº 88. 439, DE 28 DE JUNHO DE 1983
Art. 4º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma de legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO C.F.B.M. Nº 0004/86
O Presidente do Conselho Federal de Biomedicina, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a conveniência de adequar a Resolução nº 0001/86 às exigências de mercado;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, de forma clara e precisa, as atribuições do Biomédico,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 0001/86 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – fixar a competência do Biomédico nas áreas de: a – Análises Clínicas (realizar análises, assumir a responsabilidade técnica e firmar os respectivos laudos). b – Banco de Sangue (realizar todas as tarefas, com exclusão, apenas, de transfusão). c – Análise Ambiental (realizar análises físico-química e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente). d – Indústrias (indústria químicas e biológicas (soros, vacinas, reagentes,