atps direito tributario e empresarial 4ºserie

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Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
A definição do Código Civil (art. 966) é a mesma do Projeto de Código de
Obrigações, cujos autores – OROZIMBO NONATO, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,
THEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS, NEHEMIAS GUEIROS, ORLANDO GOMES e
SYLVIO MARCONDES – acentuaram no “Relatório “ que “o Direito Comercial é, em essência, o direito das empresas”. As duas definições, também, inspiraram-se no
Código italiano de 1942, cujo conceito está inserido no art. 2.082 do Códice Civile. O que lamentamos é o desrespeito pelos termos “comerciante”, “mercantil” e outros próprios do Direito Comercial.

EMPRESÁRIO
É a pessoa que ASSUME responsabilidade moral e econômica sobre a empresa (ganhos e perdas). Ator social que tem por iniciativa gerar e dirigir os negócios, controlando indicadores e resultados.
A Tarefa do empresário é a de identificar os objetivos da empresa e transformá-los em ação por meio do planejamento, organização, direção e controle dos esforços realizados em todas as áreas da empresa.
Estes conceitos podem ser aplicados a qualquer tipo ou tamanho de organização, seja uma grande indústria, uma cadeia de supermercados, um ateliê de costura, um pequeno restaurante ou qualquer outra atividade econômica. Muitos acreditam que toda empresa tem que ter uma mega estrutura para estar no mercado competindo com os concorrentes. Porém, isto não é verdade, existem empresas que são informais, de fundo de quintal, familiares, etc.
Defesa do consumidor no Brasil

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Defesa do consumidor no Brasil

A defesa do consumidor no Brasil se desenvolveu a partir da década de 1960, quando foi reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e sua importância nas relações comerciais nos Estados Unidos.

Em 15 de março de 1962, em mensagem ao Congresso Nacional

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