ATPS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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ATPS

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
ETAPA I

NULIDADES PROCESSUAIS

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando arguida por quem lhe tiver dado causa (artigos 794 e 796 da CLT). Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo na região em que tiver que ser cumprido (artigo 117 da CLT). As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. O juiz, ou o tribunal, que se julgar incompetente destinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão (artigo 795 da CLT). O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam consequência. A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; e, quando arguida por quem lhe tiver dado causa (artigos 796 a 798 da CLT).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Competência é o limite da jurisdição de cada órgão judicial, ou seja, é a distribuição desse Poder de julgar entre os órgãos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local.
É pelo exame desse limite da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial competente para julgar determinada matéria; pois, “todo juiz competente possui jurisdição, mas nem todo juiz que possui jurisdição possui competência”.
Na Justiça do Trabalho, os critérios que determinam a competência, usando com

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