Atps Dir

326 palavras 2 páginas
1. Antes estava especificado em um artigo a rígida forma dizendo que o regime adotado pelo casal começava a partir da data do casamento e não poderia ser alterado. Porém esse artigo do antigo código foi revogado e nos dias de hoje tem-se no art. 1639: ‘ é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de amos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros’.
No art. 2039 do código civil, cada doutrinador tem sua versão, porém o que fica definido no STF é que há sim a possibilidade de alterar o regime de bens em casamento antes do Novo código.

2. Pode pleitar a modificação para outro regime de bem. A alteração do regime será feita mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil.

3. Ex tunc, pois é opção dos cônjuges atribuírem ou não efeitos à essa modificação, entretanto, face ao principio da livre estipulação, sendo possível estipular regime não regrado no código, a mudança poderá, a critério dos cônjuges, operar-se a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória, caso em que teríamos a criação de um regime não regrado no CC .

Ao final da elaboração do trabalho, o grupo pode concluir várias das questões quanto a modificação dos regimes de casamento no antigo código e no novo código. Vimos que é possível fazer alteração do regime de bens após o casamento desde que seja mediante uma autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
Antes isso não era possível pois o artigo foi revogado. O efeito da modificação no caso em questão é ex tunc, pois é opção dos cônjuges atribuírem ou não os efeitos à essa modificação. Entretanto em face ao principio da livre estipulação, essa mudança poderá ser feita a critério dos cônjuges e começa a ser operada a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória.

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