ATPS CIVIL 6 Completa

5851 palavras 24 páginas
ETAPA I:

DIREITO DAS COISAS:
Segundo definição do autor em sua citação, o direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. O autor diz ainda que, a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas. (Clóvis Bevilácqua, 2013, P. 19).
O autor nos cita também o conteúdo da matéria direito das coisas, conforme ele trata-se primeiramente da posse e, em seguida, dos direitos reais. Sendo, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias. São eles “superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito promitente do comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso”, chamados de direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos “penhor, hipoteca e anticrese”, de direitos reais de garantia. (Carlos Roberto Gonçalves 2013, P.24).

DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS:
Para o autor o direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui numa relação de pessoa a pessoa e tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. (Carlos Roberto Gonçalves 2013, P.26)
Já mencionando o direito real segundo o autor consiste, segundo a teoria classista, no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com

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