Atos Unilaterais

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Atos Unilaterais

PROMESSA DE RECOMPENSA

Art. 854 a 860 CC
Promessa de recompensa é a declaração de vontade feira mediante anúncio público (ex: divulgação pela rádio, TV etc.) pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontra em certa situação ou pratica determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor. Por exemplo: promessa de pagar “x” a quem: encontrar o animal perdido.
Se o serviço foi prestado (ou se a condição foi satisfeita) por mais de uma pessoa, terá direito aquele que primeiro o executou (ou preencheu a condição), nos termos do art. 857. Caso tenha sito simultânea a execução, a cada um tocará quinhão idêntico na recompensa (art. 858). Se a recompensa for indivisível, por sorteio um dos obterá a coisa e se obrigará a dar ao outro ou aos outros o valor de seu quinhão (art. 858, in fine).
Admite-se a revogação da promessa, desde que se faça antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, e com a mesma publicidade (art. 855). Se, todavia, o promitente houver fixado prazo para a execução da tarefa, entende-se que renunciou ao direito de revogar sua oferta, durante esse prazo (art. 856).
A promessa de recompensa pode estar condicionada à realização de uma competição entre os interessados (concurso), de forma que receba a recompensa àquele que apresente o melhor resultado.
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 861 a 875 CC
Cuida-se da realização de atos no interesse de outrem, como se fosse seu representante, sem estar o agente investido dos poderes necessários. É administração oficiosa de interesses alheios. Recorde-se que gestão de negócios não é contrato, mas ato unilateral, ou melhor, declaração unilateral de vontade, fonte de obrigações, embora não conte, na formação, com a anuência de outra parte.
Caracterização:
a) a gestão deve incidir sobre negócio alheio; se o negócio for do próprio gestor, cuida-se de mera administração; b) o gestor há de dirigir negócio alheio segundo o interesse do dono ou sua vontade

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