Atividade 2 Inversao Do Onus Da Prova
21/05/2015 – Para início dos trabalhos, selecionei o material de pesquisa, consistente em textos localizados na internet (“A inversão do ônus da prova no processo do trabalho: uma forma de facilitação ao acesso à Justiça do Trabalho", de autoria de Mateus dos Santos Barros 1, e "A inversão do ônus da prova no processo do trabalho", de autoria de Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho2) e no livro de Sandra
Aparecida Sá dos Santos3.
O tema é bastante interessante, técnico, e enfoca tema que rotineiramente demonstra desconhecimento prático por parte dos advogados atuantes na Justiça do
Trabalho. A leitura sobre o assunto não é de difícil assimilação, reportando-se ao CPC e ao CDC, esse tido como origem da instituição jurídica aplicada subsidiariamente no direito processual trabalhista.
Tem-se que a parte instrutória do processo é momento em que se define a orientação que o mesmo seguirá. A quem alega cabe o dever de provar o alegado.
Todas as alegações, para serem julgadas procedentes, deverão estar inequivocamente provadas. Portanto, a prova é peça chave do processo. Tão importante que as provas produzidas nessa fase seguirão o processo até seu final, não havendo outro momento para tanto, inclusive nas instâncias superiores.
24/05/2015 – Entendi, até o momento, que o que se busca, ao se produzir provas no processo, é convencer o juiz sobre aquilo que se alega. De nada adiantaria uma peça processual bem elaborada, se não acompanhada de provas que lhe confiram verossimilhança, tornem inequívocos seus argumentos. Essa incumbência é prevista expressamente na CLT, no art. 818, onde se determina que à parte que alega cabe a produção de prova. Sabemos, como já estudado em atividades anteriores, que a relação processual trabalhista é permeada de desigualdades entre as partes. O
1
http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1496 http://jus.com.br/artigos/10176 3
SANTOS, Sandra Aparecida Sá dos. A inversão do ônus da prova: como