Asumula vinculante como fonte do direito

3732 palavras 15 páginas
São Paulo

Introdução
A catalogação das fontes formais do direito sempre foi fruto de divergências entre os doutrinadores e operadores do direito. A inclusão da doutrina, da jurisprudência, do negócio jurídico e das súmulas dos tribunais no rol das aludidas fontes sempre deu ensejo a calorosos debates.
Sabemos que, por força da regra insculpida no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No mesmo sentido, o art. 126 do Código de Processo Civil, que traz em seu conteúdo o princípio de indeclinabilidade, pelo qual o juiz não poderá deixar de sentenciar alegando lacunas ou obscuridades na lei, fonte formal por excelência, caso em que deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
No entanto, propusemo-nos neste artigo enfrentar especificamente a questão afeta à inclusão ou não das súmulas dos tribunais no rol das fontes formais do direito. Na realidade, após a instituição, no ordenamento jurídico pátrio, das chamadas súmulas vinculante e impeditiva de recurso, entendemos que a questão ora trazida ao debate ganhou nova roupagem, porquanto, se, de um lado, as súmulas hoje existentes sempre foram vistas como mera orientação jurisprudencial, por outro, o que poderemos dizer acerca daquelas que contêm, inegavelmente, força normativa, capaz de impedir o recebimento de um recurso?
De qualquer forma, malgrado a existência de opiniões muitas vezes contrárias às sobreditas súmulas, sob o argumento de que as mesmas afrontam a garantia do duplo grau de jurisdição, que decorre do princípio da ampla defesa, como também os princípios da separação dos Poderes e do livre convencimento do juiz, procuraremos abstrair do aspecto unicamente crítico para enfrentar a questão sob o prisma de estarem ou não as súmulas inseridas no rol das fontes formais do direito.

Conceito:
Súmula - Enunciado da jurisprudência

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