Assunção de Dívida

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Assunção de Dívida
A assunção de divida assim como a cessão de crédito, faz parte das espécies de transmissão das obrigações previstas no Código Civil Brasileiro. Trata-se de uma novidade introduzida no código vigente, que traduz a ideia da transferência da dívida, por isso pode também ser chamada de cessão de débito.
Esta espécie de transmissão da obrigação ocorre com a mudança no polo passivo da relação jurídica, ou seja, trata-se da transferência da obrigação, assentida pelo credor, do devedor para um terceiro, que o substitui, ficando incumbido de efetuar a prestação preestabelecida. Nas curtas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “é quando alguém se obriga perante o credor a efetuar prestação devida por outra”.
A obrigação em si, não vai ser alterada na assunção de dívida, ou seja, não vai haver a modificação da obrigação, mas apenas a substituição do devedor. Isso deixa o credor vulnerável ao não cumprimento da obrigação pelo novo devedor. Em face disso, o código civil estabeleceu no próprio art. 299, que neste negócio jurídico só será valido se houver consentimento expresso do credor.
A assunção de dívida se assemelha a alguns institutos afins, o que exige certa atenção, principalmente na diferenciação com dois deles. Sendo assim, não pode ser confundida com a Assunção de Cumprimento, visto que nesta o credor não tem direito de reclamar o cumprimento da obrigação, nem com a Novação Subjetiva por Substituição do Devedor, pois nesta, haverá a criação de uma nova obrigação ao passo que a anterior será extinta.
No tocante a temática em pauta, observa-se a existência de duas espécies de assunção de dívida. A primeira, chamada de expromissão, refere-se ao negócio jurídico estabelecido entre o terceiro e o credor, dispensado assentimento do devedor. A segunda, denominada de delegação, vem disciplinada no próprio art. 299 do referido diploma e ocorre quando acontece a transferência, consentida pelo credor, da dívida do devedor para o terceiro.
Ressalta-se

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