aspecto temporal da medida de segurança

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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região
Processo: 01310-2011-001-10-00-4-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MÁRIO
MACEDO FERNANDES CARON
Ementa: INÉPCIA DA INICIAL. Não há inépcia da petição inicial, pois o autor faz exposição dos fatos de que resulta o dissídio e o pedido, além dos demais requisitos do art. 840 da CLT. O eventual reconhecimento de lesão a direitos e interesses difusos e coletivos que são, por expressa definição legal, transindividuais e indivisíveis (art. 81 da Lei 8.078/90), editadas por empresa de âmbito nacional em decisão profilática, não pode ficar adstrito a limite territorial restrito. Incidência do princípio da máxima efetividade dos direitos sociais (CF, art. 7º). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. Não há vedação no ordenamento jurídico à análise de pedidos expostos em ação civil pública mediante causa de pedir relacionada com o cumprimento da legislação trabalhista no âmbito das empresas rés. Não se constata pretensão de obtenção de um comando genérico de cumprimento da lei, mas sim a determinação judicial de que seja obstada a conduta reiteradamente violadora do ordenamento jurídico, situação que não permite a aplicação do art.
267, VI, do CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério
Público quando a ação civil pública visa resguarda interesse coletivo, de todo o grupo de empregados dos réus. Não está em questão a reparação à lesão aos direitos individuais do trabalhador. O enfoque da presente ação civil pública é o comportamento recalcitrante dos réus frente às regras protetivas do Direito do Trabalho. A ação civil pública é o meio adequado para a pretensão exposta na exordial e legítimo é o Ministério Público para o seu ajuizamento, a teor do art. 129, III, da CF; art. 1º, IV, 3º e 5º da LACP c/c art. 83, III, da LC 75/93. JORNADA DE TRABALHO.
Expor o trabalhador a jornadas excessivas de

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