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1. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
Na ordem do estudo do Direito Civil viu-se em primeiro lugar a pessoa, natural ou jurídica como sendo, na forma do art. 1º do Código Civil, capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Cuidou-se a seguir das classes de bens, sendo estes sobre os quais, no mais das vezes, se assentam os direitos da pessoa.
Logo a seguir tratamos das circunstâncias, naturais ou humanas que faziam nascer, perecer ou modificar os direitos.
No estudo do negócio jurídico sedimentou-se a idéia de relação jurídica que, pela vontade humana, relaciona as pessoas e os objetos, e em especial estabelece vínculos entre estas pessoas e os seus respectivos direitos.
Retornando á redação do art. 1º do Código Civil, verificamos que toda pessoa é capaz não apenas de direitos, como também de direitos, na ordem civil.
Resulta concluir que a todo direito corresponde uma obrigação, um dever.
No dizer de Washigton de Barros Monteiro1 “todo direito, seja qual for sua natureza, encerra sempre uma idéia de obrigação, como antítese natural”.
A obrigação é, desse modo, o oposto natural do direito, ou, como preferem alguns autores a irradiação do direito para o mundo.
Assim diziam os romanos: ius et obligatio sunt correlata. (direito e obrigação são correlatos).
O estudo do Direito das Obrigações, seguindo a orientação do Código
Civil disciplinadas a partir do art. 233, têm um sentido mais restrito, cuidando de normatizar as relações obrigacionais decorrentes de declarações de vontade emitidas por pessoas entre si.
Maria Helena Diniz2 afirma que “o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em relação a outro”.
Em uma primeira análise é possível verificar que o homem pode relacionar-se apenas com um objeto, tendo-o como seu e dele extraindo o proveito
1 Monteiro, Washington de Barros – Curso de Direito Civil – Vol. 04 – pág. 03 – Saraiva - 2008 2

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