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ILUSTRÍSSIMA DOUTORA DELEGADA DE POLÍCIA JUDICIARIA CIVIL DO 11º DISTRITO POLICIAL DE MONTES CLAROS, MG.

JÓ JOAQUIN, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado na Rua, Doutor Veloso, n°476, Centro, Montes Claros - MG, inscrito no CPF (MF) sob o n11545684521, possuidor do RG n°mg17932467- SSP/, vem, com o devido respeito, perante Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 121 do Código Penal Brasileiro - Decreto Lei 2848/40 e Art. 129 do Código Penal Brasileiro - Decreto Lei 2848/40, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie apresentar a presente notitia criminis e, por conseqüência, REQUERER a abertura o competente INQUÉRITO POLICIAL contra MIGUEL SILVA E SOUZA, brasileiro, casado, sem outros dados conhecidos, pelos seguintes motivos:
(1)- ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS:
O réu se encontrava adentrando a sua residência, depara com a sua esposa Vilíria e um amante deitados na sua cama, ele, um homem bruto e extremamente ignorante saca o seu revolver e desferi tiros no indivíduo que ali estava dentre a sua residência e logo em seguida aplica vários golpes contra a sua esposa.
(2)- TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a

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