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Outras considerações sobre o protesto
Alguns documentos de divida não estabelecem a partir de qual momento se deve contar os juros. Então pra esses documentos, o registro do protesto é o termo inicial para a contagem de juros.
Na lei de falência que é a lei 11101/05 quando um credor quer ajuizar uma ação de falência com base na impontualidade injustificada, art. 94, I da le11101/05, diz que será decretada a falência do devedor que deixar de pagar no vencimento, uma obrigação, essa obrigação tem que ser liquidada tem que ser materializada em titulo executivo só que o artigo deixa bem claro que esse titulo tem que ser protestado. Interessante que a própria lei de falência no art. 94 §3, diz que temos que fazer o protesto especial pra fins falimentares, é um protesto que só é admitido quando o devedor pode estar submetido a uma falência, só cabendo se o devedor do título for um empresário ou uma sociedade empresária. Mas diz a lei que esse protesto é necessário para se ajuizar uma ação de falência. Outra finalidade interessante do protesto é o endosso póstumo e aquele endosso dado depois do vencimento e depois do protesto ou de expirado o prazo de protesto. Tendo efeito de cessão civil, porque ele foi dado depois do protesto ou de expirado o prazo de protesto.

Evita-se o protesto cambial se o devedor ou interveniente comparece ao cartório dentro do prazo legal e aceita o título ou paga a divida. Se não ocorrer, conforme o caso, o aceite ou o pagamento, mesmo por intervenção, no prazo lega, lavra-se o protesto no livro próprio, que é ato que se substancia na transcrição literal do titulo e das declarações cambiais nele inseridas.
Efetuado o protesto cambial, este é prova oficial e insubstituível da apresentação e da falta ou recusa de aceite ou de pagamento. Ele é prova da apresentação do título ao obrigado principal, já que essa apresentação é imposição legal. Deve ser feita pessoalmente, de forma direta, na pessoa do obrigado principal ou do sacado, ou

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